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domingo, 5 de maio de 2013

Acordos previdenciários Internacionais que o Brasil possui.

Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br), e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Os motivos pelos quais o Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se em pelo menos uma das seguintes situações:
  • elevado volume de comércio exterior;
  • recebimento no País de investimentos externos significativos;
  • acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso;
  • relações especiais de amizade.
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.

 Entidade Gestora

É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais específicos.

Beneficiários dos Acordos Internacionais

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo

Serviços previstos nos Acordos Internacionais

Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
  • incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
  • acidente do trabalho e doença profissional;
  • tempo de serviço;
  • velhice;
  • morte;
  • reabilitação profissional;
Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição

Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social  de preferência do interessado.
Observação: Apenas nos Acordos em vigor Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está previsto deslocamento Temporário para trabalhadores autônomos.
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.
OBS.:  O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.
No Brasil os requerimentos podem ser  formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente  encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.

Transferência dos Benefícios para o Exterior

A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no extrerior poderá ser requerida pelo beneficiário para os seguinte países: Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social -APS, onde o benefício está mantido.
Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.
Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.

Organismos de Ligação no Brasil

Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos  de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários.
Confira a relação de países e demais informações no site
 http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=111

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